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Justiça manda deputada Soraya Manato e dono de ‘site’ retirarem do ar notícias ‘inverídicas e caluniosas’ contra Casagrande


O juiz Marcelo Pimentel, da 10ª Vara Cível de Vitória, acaba de acolher pedido do governador Renato Casagrande para determinar ao empresário e jornalista Jackson Rangel Vieira e à deputada federal Soraya Manato que retirem de suas páginas na internet links de reportagens com notícias consideradas falsas e caluniosas. Mais cedo, o Governo do Estado divulgou Nota Oficial em que repudiou as “notícias caluniosas e falsas” publicadas pelo site Folha do ES, de propriedade de Rangel.

A mesma medida liminar vale também para o Facebook do Brasil. O magistrado decidiu ainda que, em caso de descumprimento, os réus pagarão multa diária no valor de R$ 10 mil, até o limite de R$ 200 mil.
Depois de sofrer ataques nos últimos dias, Casagrande reagiu. Sua advogada, Mariane Porto do Sacramento, protocolou nesta quarta-feira (31/03) Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar em desfavor de Jackson Rangel e Soraya Manato.

URGENTE: Justiça manda deputada Soraya Manato e dono de ‘site’ retirarem do ar notícias ‘inverídicas e caluniosas’ contra Casagrande

Foto: Divulgação

Na ação, a advogada alega que Jackson Rangel, “sob falso manto jornalístico, publicou duas postagens ofensivas, de conteúdo sabidamente inverídico com único propósito de ofender Renato Casagrande”.

Sustenta que a primeira postagem, sob o título “URGENTE: Pen drive comprova corrupção na licitação do DETRAN de R$ 139 milhões e envolve governador do ES”, não apresenta qualquer comprovação, o que acaba denegrindo diretamente sua honra e imagem.

Além disso, argui que a postagem não possui qualquer conteúdo jornalístico, apenas difamatório. Mariane Porto diz ainda na Inicial que uma segunda postagem, sob o título “Escândalo do pen drive: denúncia fala em propina de R$ 40 mi para Casagrande e seu grupo”, há uma criminosa afirmação, sem prova de que haveria uma distribuição de própria ao autor, sem provar ou conceder àquele o contraditório na suposta matéria jornalística para refutar os fatos, configurando-se a intenção de ofender.

No que diz respeito à deputada Soraya Manato, a advogada Mariane Porto do governador aponta que a parlamentar “cometeu o ilícito de postar na sua rede social uma afirmação de que havia corrupção no DETRAN com envolvimento do governador, sem qualquer comprovação, utilizando-se para tanto das publicações do primeiro demandado”.

Na análise do pedido, o juiz Marcelo Pimentel explica que é sabido que a tutela de urgência, a teor do disposto no caput do art. 300 do CPC, “será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.

Segundo ele, “como probabilidade do direito tem-se o convencimento do juiz, pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos, de que foi demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela parte autora. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se refere à necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata”.

O magistrado afirma: “Ao compulsar dos autos, entendo pelo deferimento da tutela de urgência requerida, o que passo a explicar”. Segundo ele, não se pode negar que Jackson Rangel e Soraya Manato gozam de liberdade de expressão do pensamento, a teor das normas contidas nos artigos 5º, inciso IV, e 220, caput, da CF/1988. “Por outro lado, deve-se lembrar que esse direito fundamental não é absoluto, de sorte que deve ser exercido sem agredir direitos básicos alheios”.

Marcelo Pimentel descreve trechos das reportagens publicadas pelo Folha do ES, afirmando que os textos não apresentam justificativa e nenhuma provas, além de não ter dado direito de defesa aos gestores do Detran e membros do Executivo Estadual:

“Em razão disso, tenho, à primeira vista, que os demandados (Jackson Rangel e a deputada federal Soraya Manato) abusaram de seu direito de livre manifestação do pensamento, evidenciando a clara intenção de macular a honra do demandante, principalmente em razão do cargo de governador do Estado, ocupado pelo mesmo, ultrapassando os limites aceitáveis, violando o direito de personalidade do autor”, diz o juiz Marcelo Pimentel.

Assim, prossegue ele, restou devidamente configurada a probabilidade do direito. “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, estão presentes na medida em que apurado o excesso na veiculação das notícias em sede de cognição sumária, notório o fato que referidas imputações são repassadas com velocidade por se tratar de notícia divulgada no âmbito da internet, o que pode macular a imagem do demandante”, diz o magistrado.

Por fim, conclui Marcelo Pimentel, “ressalto que a presente medida é desprovida de caráter de irreversibilidade, porquanto eventual reforma desta decisão pela via recursal cabível implicará na possibilidade de que a parte demandada retome a divulgação das matérias/publicações cuja exclusão aqui se determina”.

Fonte: Blog do Elimar Côrtes

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