Juiz decide: município não pode exigir especialização para nomear aprovada em concurso

JUIZ de Cariacica entendeu que a requerente comprovou estar habilitada para o exercício do cargo que pretende ocupar, pois venceu todas as fases do certame, tendo obtido a aprovação.

 

O juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, Jorge Luiz Ramos, confirmou uma liminar e revogou os efeitos do ato de desclassificação de uma candidata a cargo público do município de Cariacica, determinando que a administração pública municipal se abstenha de exigir da postulante a comprovação de especialização constante do edital.

O magistrado proferiu decisão nos autos, deferindo a antecipação da tutela requerida. O Município ofereceu agravo de instrumento contra a decisão liminar favorável à requerente, no entanto, o recurso foi negado pela 2ª Câmara Cível do TJES. O Ministério Público Estadual apresentou parecer opinando pela concessão da segurança.

Em sua sentença, o magistrado determinou, ainda, que o município proporcione a “apresentação de todos os documentos que sejam necessários a sua continuação no certame, com sua consequente nomeação e posse no cargo para o qual prestou concurso público de provas e títulos, como assegurado pelo ordenamento jurídico vigente”.

De acordo com os autos, a autora impetrou mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, alegando que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2010 e que, após obter sua aprovação para o cargo de psicólogo, teve sua inscrição indeferida, ou seja, foi desclassificada em razão de descumprimento de um item do instrumento convocatório que exige a comprovação de especialização a fim de que o candidato seja nomeado e empossado.

O município, por sua vez, alegou preliminarmente o transcurso do prazo decadencial para o mandado de segurança.

Quanto ao mérito, sustentou que o direito de acesso a cargo público pode ser restringido por meio de exigência de certos requisitos estabelecidos em lei e que “o processo seletivo deve observar os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, encontrando-se, o instrumento convocatório, em consonância com os termos da Lei Municipal nº 4.761/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica, sendo livre a Administração Pública, com fundamento na discricionariedade, para o estabelecimento das regras do processo concorrencial (fls. 107/126).”

Para o magistrado, a alegação da Municipalidade de que transcorreu o prazo decadencial encontra-se equivocada, “tendo em vista que, conforme se verifica às fls. 53/54, o Edital de Convocação nº 043/2012, no qual se constata o indeferimento do recurso da Impetrante, por descumprimento do item 19, subitem 19.3, alínea ‘a’, do instrumento convocatório, e, consequentemente, de sua permanência no certame, data de 26/07/2012. Sequer havia transcorrido 30 dias quando a Impetrante ajuizou a demanda ora examinada. Por esse motivo, rejeito a preliminar em tela”, concluiu o juiz.

Com relação ao mérito, o juiz entendeu que a autora anexou aos autos documentação que comprovaria estar a mesma habilitada para o exercício do cargo que pretende ocupar, “tendo em vista que superou todas as fases do certame concorrencial ao qual se submeteu, obtendo, ao final, a merecida aprovação, configurando, a exigência de especialização para o provimento originário do cargo pretendido, verdadeiro obstáculo ao acesso do interessado ao cargo público que pretende ocupar junto à Administração Pública Municipal e que essa, por sua vez, precisa preencher, conforme oferta do instrumento editalício”.

O magistrado destaca, ainda, em sua sentença, que a Administração Pública não deve criar dificuldades aos interessados. “As exigências legais e editalícias para o provimento de cargo público não devem extrapolar o princípio da razoabilidade, impondo aprimoramento acadêmico refinado e desnecessário sob o ponto de vista prático, para as funções atinentes aos postos colocados em disputa. Isso porque não informa o Edital e a lei municipal, em qual área de atuação deve dar-se a especialização do concorrente”.

Para o magistrado, fica, ao que parece, à escolha do ente público a ocasião em que será exigida a especialização e, ao mesmo tempo, “fica evidente que a especialização que se exige é de natureza genérica, sem qualquer finalidade para a Administração, como a obtenção de eficiência no serviço público. Sem previsão na lei, portanto, quais as especializações são exigidas e qual a sua relação com os cargos ofertados em Edital.”

“CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e revogo os efeitos do ato de desclassificação da parte impetrante no certame objeto da ação, devendo a Autoridade impetrada e demais integrantes da Administração Pública Municipal,se abster em exigir da parte postulante a comprovação da especialização constante do Edital nº 001/2010, subitem 19.3, alínea “a”, proporcionando a apresentação de todos os documentos que sejam necessários a sua continuação no certame, com sua consequente nomeação e posse no cargo para o qual prestou concurso público de provas e títulos, como assegurado pelo ordenamento jurídico vigente”, concluiu o magistrado, condenando, ainda, o Município de Cariacica, ao pagamento de custas processuais.